"Cheque em branco" para secretários: decreto da prefeitura de Eliseu Martins só exige prestação de contas após 6 meses

Norma institui cartão de pagamento sem controles rígidos e abre brecha para gastos com farras, redes sociais e brindes.
A edição do Decreto nº 020/2026 pelo Município de Eliseu Martins, ao instituir o Cartão de Pagamento Governamental, aparenta, à primeira vista, um esforço de modernização administrativa e celeridade na execução orçamentária. Contudo, uma leitura detida de seu articulado revela um retrocesso perigoso na gestão fiscal e uma afronta velada aos princípios da moralidade e da transparência. Mais do que um instrumento de agilidade, o ato normativo desenha um verdadeiro "cheque em branco" destinado ao alto escalão do Executivo, construído sobre alicerces de controle frágeis e prazos de prestação de contas incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
O cerne da irresponsabilidade fiscal do decreto reside no Art. 6º, inciso V, que estabelece que a prestação de contas das despesas realizadas com o cartão ocorrerá semestralmente. Este é um equívoco brutal. O regime de adiantamento (suprimento de fundos), previsto nos arts. 68 e 69 da Lei 4.320/1964 (que o próprio decreto invoca como fundamento), é caracterizado pela urgência e pelo pequeno vulto das despesas, pressupondo uma comprovação imediata e célere do numerário aplicado. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e a doutrina majoritária são unânimes em recomendar que a prestação de contas seja feita em até 30 (trinta) dias após a realização da despesa, ou, no máximo, ao final do mês subsequente.
Ao estender esse prazo para 180 dias, o decreto cria um "vale-tudo" contábil. Na prática, permite que um Secretário utilize recursos públicos por meio semestre sem que haja qualquer validação ou cruzamento de dados por parte do controle interno. Nesse intervalo, o desvio de finalidade, o gasto com itens não permitidos ou até mesmo a apropriação indébita tornam-se virtualmente indetectáveis até que o estrago já esteja consolidado. A memória dos fatos se esvai, a comprovação da materialidade do gasto se torna nebulosa, e o agente público atua sem o freio de um contraditório prévio.
Além do prazo excessivo, a amplitude subjetiva do rol de despesas autorizadas (Art. 3º) agrava o cenário de risco. O decreto autoriza, entre outros, a aquisição de "brindes e materiais promocionais" (XXI), a "contratação de artistas em todas as áreas, inclusive grupos musicais" (XXII) e "serviços de impulsionamento em redes sociais" (XX). Em que pese a legitimidade de algumas dessas despesas em contextos específicos, a ausência de critérios objetivos de razoabilidade, vinculação a um plano de governo previamente aprovado ou justificativa de interesse público os transforma em despesas de natureza personalíssima e de alta subjetividade. Como fiscalizar o valor de um "impulsionamento" sem um recibo detalhado da plataforma? Como atestar que o "artista" contratado realmente se apresentou em um evento oficial, e não em uma festa privada, se a prestação de contas só virá seis meses depois?
A estrutura de governança do cartão também é flagrantemente frágil. O Art. 2º restringe o uso do cartão exclusivamente ao Prefeito e aos Secretários Municipais. Isso centraliza o poder de gasto no núcleo político do executivo, contrariando a lógica do regime de adiantamento, que geralmente é destinado a servidores de nível intermediário para despesas corriqueiras (como viagens ou combustível). Ao concentrar o instrumento nas mãos dos secretários, o decreto transforma a ferramenta operacional em um instrumento de ostentação política, onde o controle se confunde com a própria vontade do gestor, desvirtuando o princípio da segregação de funções.
Outro ponto cego gravíssimo é a falta de vedação ao fracionamento de despesas. O Art. 8º limita o valor por transação ao teto da dispensa de licitação (atualmente cerca de R$ 54 mil para compras). Contudo, como o decreto não proíbe o parcelamento de uma mesma despesa em várias transações no cartão, a regra se torna inócua. Um gasto de 200 mil reais com um serviço de marketing ou material de construção pode ser "fatiado" em quatro transações de 50 mil reais, pulverizando o limite legal e mascarando uma contratação que, por lei, deveria ter passado por licitação ou, no mínimo, por um processo de dispensa devidamente formalizado.
Por fim, a previsão do §3º do Art. 1º, ao transferir integralmente ao usuário os "riscos inerentes" às transações pela internet, demonstra uma preocupante desídia da municipalidade em proteger o erário. Em vez de criar protocolos rígidos de segurança e autenticação em duas etapas, a prefeitura simplesmente exime sua responsabilidade, colocando o dinheiro público à mercê de golpes virtuais, sem que haja um fluxo claro de como proceder em caso de fraude, além da genérica comunicação à instituição financeira prevista no Art. 6º, III.
Conclusão:
O Decreto 020/2026, na forma em que está redigido, não aprimora a gestão pública; subtrai-a do controle. A combinação de prestação de contas semestral, rol elástico de despesas, centralização política do uso e ausência de vedação ao fracionamento cria o ambiente perfeito para a improbidade administrativa e o desperdício de recursos. É imperativo que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) se debruce sobre essa norma, e que o Município de Eliseu Martins promova uma reformulação urgente, reduzindo o prazo de prestação de contas para, no máximo, 30 dias, instituindo controles de transparência ativa (divulgação em tempo real na internet) e vedando expressamente o parcelamento de despesas. Sem essas alterações, o Cartão de Pagamento será, na prática, um cofre sem chave nas mãos daqueles que deveriam ser os primeiros a prestar contas à sociedade.
