Juiz dá 15 dias para prefeito pagar quinquênio a servidores. Descumprimento pode levar a detenção, perda do cargo e intervenção no município

09/04/2026
Decisão foi proferida nesta quarta-feira, 8 de abril de 2026
Decisão foi proferida nesta quarta-feira, 8 de abril de 2026

O juiz da comarca de Manoel Emídio, no Piauí, deu um prazo de 15 dias para o prefeito de Eliseu Martins, Marcos Aurélio Guimarães, e para a secretária de Administração do município, Maria do Socorro Brito de Araújo Cabral (irmã do prefeito), implantarem no contracheque de servidores públicos o adicional de 5% por tempo de serviço, conhecido como quinquênio. O direito já havia sido reconhecido pela Justiça em uma sentença que transitou em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso. Apesar disso, o prefeito vinha se recusando a cumprir a ordem.

Diante da recusa repetida, o juiz determinou a intimação pessoal dos dois agentes públicos e listou uma série de consequências severas em caso de nova desobediência. Se o prazo não for respeitado, o prefeito e a secretária poderão responder por crime de desobediência, com pena de detenção. O prefeito também poderá ser enquadrado em crime de responsabilidade, o que pode levar à perda do mandato e à inelegibilidade. O juiz ainda determinou que, se o pagamento não for feito, o caso será comunicado ao Tribunal de Justiça do Piauí para que se estude a possibilidade de intervenção do Estado no município, uma medida extrema prevista na Constituição. Além disso, os dois poderão ser processados por ato de improbidade administrativa e sofrer multas pessoais, que atingem diretamente o patrimônio deles, não o dinheiro público. Na decisão, o juiz afirma que há indícios de que o descumprimento ocorre por motivos políticos partidários, o que caracterizaria dolo específico contra os servidores.

Confira a decisão na íntegra:

📄 Íntegra da decisão judicial

Processo 0800643-40.2020.8.18.0100
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000

PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Base de Cálculo]
INTERESSADO: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS e outros (7)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS

DECISÃO

Trata-se de petição protocolada pela parte exequente apontando que existe sentença condenatória transitada em julgado e esta sentença determinou que o Município implantasse, no prazo de quinze dias, o adicional por tempo de serviço no contracheque do autor.

O Município, contudo, mesmo ciente da sentença transitada em julgado e do prazo de 15 dias para a implantação, vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial.

Não é o primeiro caso, já tendo havido casos precedentes de impressionante similitude.

A desídia do Município em cumprir a "obrigação de fazer" (implantar o adicional) causa prejuízos à parte exequente, pois o adicional tem natureza de "verba alimentar" (verba essencial para subsistência).

É o relatório. Decido.

As decisões judiciais possuem força coercitiva, e os entes públicos não possuem a disposição de cumprir ou não a determinação judicial, sendo imperativo o cumprimento das decisões judiciais, que em última hipótese indicam o cumprimento da Lei.

Em um estado democrático e republicano todos, entes públicos e privados, submetem-se às normas legais, e essa submissão é imposta, em última análise, pelo Judiciário.

Sendo assim, o descumprimento reiterado de decisão judicial é uma violação frontal à normatividade, e ataca em última ratio o Estado Democrático de Direito e o sistema republicano.

Assim sendo, cabe ao juízo impor, através das sanções legais o cumprimento das determinações judiciais.

Por essas razões, determino o seguinte:

a) Intimação PESSOAL do secretário de ADMINISTRAÇÃO do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS e DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELISEU MARTINS para implantarem em favor do executado o adicional determinado na sentença no prazo de 15 dias a partir da efetiva intimação;

b) Na intimação pessoal das pessoas acima indicadas, a comunicação de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a configuração de crime de desobediência de ambos, com as implicações criminais cabíveis;

c) Ainda em razão do descumprimento acima, cientificar o Prefeito Municipal do seu enquadramento no tipo penal do art. 1º, XIV, do DL 201/1967;

d) O descumprimento ainda ensejará comunicação deste juízo para fins de intervenção estadual neste município pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 35, IV, da CRFB.

e) Por fim, cientificar o Prefeito e a Secretária de Administração de que há informações de que o descumprimento tem ocorrido por motivos políticos partidários, e que o descumprimento reiterado poderá ser interpretado como dolo específico para fins de ato de improbidade administrativa a ser comunicado imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO;

f) Integre-se à lide, no polo passivo, o PREFEITO DE ELIZEU MARTINS e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, diligenciando a secretaria sobre seus CPFs e cadastrando-os no PJe, possibilitando, no futuro a aplicação de multa pessoal aos mesmos.

Cumpra-se com a urgência imediata.

Com o mandado, encaminhe-se cópia desta decisão e do título judicial executado.

Intimem-se.

MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de abril de 2026.

Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

🔍 Documento eletrônico assinado digitalmente 📎 Cópia da decisão original — Processo 0800643-40.2020.8.18.0100
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Documento original aqui: DECISÃO.HTML

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